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Nota de Esclarecimento

Estão sendo veiculados comentários nas redes sociais e também foram enviados e-mails para a Ouvidoria da Câmara, solicitando investigação acerca de um suposto desvio de R$ 105,00, do qual um dos Vereadores desta Casa legislativa teria, supostamente, participado. Contudo, tal alegação não aponta um fato concreto, como, por exemplo, de onde foi desviado tal valor, tampouco indica as pessoas supostamente envolvidas.

Diante disso, a Câmara Municipal não tem fundamentos suficientes para iniciar uma investigação, visto que não foram apresentados maiores detalhes sobre o ocorrido.

A Constituição Federal garante ao Poder Legislativo o poder de investigação de fatos que envolvam interesse público e tal poder é instrumentalizado mediante a constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, as CPIs. Ao dispor
sobre as referidas Comissões Parlamentares de Inquérito, a Constituição Federal enuncia em seu art. 58, §3º que:
Art. 58 – (...)
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Seguindo essa linha, o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis praticamente reproduz os dizeres do dispositivo constitucional, asseverando que:
"Art. 79. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de FATO DETERMINADO e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

Ao discorrer sobre os requisitos para a instauração das Comissões Parlamentares de Inquérito, o eminente Doutrinador Pinto Ferreira aduz que:
“Na constituição vigente (art. 58, §3º), as comissões parlamentares de inquérito são criadas ‘para apuração de fato determinado’. O fato determinado deve possuir uma característica própria, a fim de não incidir em rota de colisão com
outros dispositivos constitucionais. Tais fatos podem ser especificados como aqueles referente à ordem pública, política, econômica, social, BEM DETERMINADOS E CARACTERIZADOS, O PRÓPRIO REQUERIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO DEVE SER UM FATO OBJETIVO, CLARO, PRECISO, DETERMINADO. (FERREIRA, Pinto. Comentários à constituição brasileira, vol. 3, Saraiva p. 125.)” (grifo nosso).

Assim sendo, é necessário que o fato a ser investigado pelo Poder Legislativo faça referência a um caso concreto, relevante para a sociedade, identificável, objetivo, preciso, não sendo válidas meras alegações.

Isto posto, a Câmara Municipal reafirma seu compromisso com a população e se coloca à disposição para a investigação de quaisquer fatos violadores do interesse público, entretanto, é necessário que os mesmos representem uma
situação concreta e determinada e não especulações que tem por único objetivo gerar descrédito e desinformação.

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